Decisão sobre Funrural impõe dívida bilionária a produtores rurais.
Quem não recolheu a contribuição, amparado em liminar de 2011, terá que pagar o valor retroativo.
Lile Corrêa*
Na manhã desta segunda-feira (10/4) estiveram reunidos no Parque de Exposição Alcindo Pereira a Diretoria do Sindicato Rural de Ponta Porã, sob a presidência do advogado e pecuarista André Cardinal, onde esteve presente o vice-regional da Famasul, Jean Paes.
De acordo com André Cardinal Quintino em entrevista ao Clube de Imprensa “nesta reunião tratamos a questão especifica do Funrural que esta nos causando um problema sério, uma decisão do Supremo Tribunal Federal e também falamos sobre a questão do nosso Estatuto que nos precisamos fazer uma reforma estatutária, estamos acompanhando a orientação da Famasul na questão do Funrural, por isso publicamos uma Nota Oficial”.
Conforme Nota Oficial foi julgado no STF processo que reconheceu pela legalidade da cobrança do FUNRURAL incidente sobre a comercialização da produção rural. Essa decisão depende de publicação de acórdão, quando somente então será possível ter conhecimento do teor, abrangência e implicações do julgamento para os produtores rurais. Até que isso ocorra, é importante que algumas condutas sejam adotadas pelos produtores rurais, que entendemos pertinentes a presente situação:
a) Em caso de ações ajuizadas, em que haja liminar deferida para determinar depósito judicial dos valores relativos ao FUNRURAL, é o caso de serem mantidos os depósitos judiciais. Havendo recusa das empresas em realizarem os depósitos, sob a alegação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, é possível informar no processo judicial respectivo de cada produtor a negativa de depósito judicial por parte destas empresas, quando poderá ser determinado pelo juízo do processo que seja realizado ainda assim o depósito.
b) Em caso de produtores rurais que tenham ações ajuizadas e igualmente possuam liminares somente para declarar a inexigibilidade do tributo, mas sem depósito judicial, a recomendação é para que, doravante sejam realizados os depósitos judiciais das transações de comercialização de produção rural, até a decisão final a respeito do processo.
c) Para os produtores rurais que não ajuizaram ação judicial, ou que não participem de qualquer ação coletiva é o caso de recolhimento do tributo quando das transações.
d) A comercialização de gado magro, ou seja, que ainda não seja destinado ao abate, realizado entre produtores rurais, igualmente faz incidir o tributo FUNRURAL.
e) Como o recolhimento do FUNRURAL, no caso das pessoas físicas, se dá através de substituição tributária, ou seja, é retido o tributo pela comercializadora de grãos ou frigorífico e depois repassado o valor, por estas empresas, ao Fisco, o produtor deve exigir que seja destacado o tributo em todas as notas fiscais de comercialização de produção agropecuária (essa exigência pode ser feita mesmo no caso de depósito judicial, porquanto há em verdade a retenção, com a diferença que o valor, ao invés de ser repassado ao Fisco, é determinado a uma conta judicial – do processo em andamento).
Trata-se de recomendações que visam, enquanto não se define o cenário do julgamento, os efeitos para os casos em andamento e os valores retroativos, e mesmo sobre a constitucionalidade da cobrança, assegurar ao produtor rural que minimize os riscos do não recolhimento do tributo neste momento.
“A diretoria do Sindicato Rural de Ponta Porã, juntamente com a FAMASUL, vem acompanhando atentamente o desfecho desse e outros problemas enfrentados pelos produtores rurais. Com a certeza da busca dos melhores resultados para o setor, nos colocamos de forma contrária a qualquer decisão, que injustamente afete a produção rural”, assina a Nota, André Cardinal Quintino.
Fotos: Lile Corrêa